Ratifica o Plano Director Municipal de Celorico da Beira
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, utilização e transformação do solo no território do município de Celorico da Beira.
Vigência
O presente Regulamento, bem como o Plano Director Municipal (PDM) onde se insere, têm o prazo máximo de vigência de 10 anos.
Composição
O presente Regulamento integra estas disposições escritas e os seguintes elementos cartográficos:
Definições
No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
No âmbito deste Regulamento, um loteamento é dito «tipo 1» se algum dos lotes a que der origem não for directamente acessível de arruamentos existentes à data da apresentação do respectivo projecto; de contrário, é do «tipo 2»;
No caso do terreno acolher as instalações de um equipamento colectivo, a edificação pode englobar vários módulos espacialmente separados;
Princípios
Tipologia
As condicionantes da construção identificadas no concelho de Celorico da Beira são do seguinte tipo:
Leitos, margens e zonas adjacentes
Os leitos, margens e zonas adjacentes dos cursos de água estão sujeitos ao regime de domínio público hídrico, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro.
Nascentes
Nascente de Santo António (ou Banho da Emília);
Nascente de Linhares (em Quintãs);
Água do Espinheiro;
Água do Cortiçô (ou do Rossio do Cruzeiro);
Chafariz Ensonso (em Celorico da Beira).
Pedreiras
Numa faixa definida em relação às frentes das pedreiras devem observar-se zonas de defesa com as características estabelecidas no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
Reserva Ecológica Nacional
Nos terrenos incluídos na REN são proibidas, nos termos e com as excepções estabelecidos no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e no Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal ou da vida animal.
Reserva Agrícola Nacional
Parque Natural da Serra da Estrela
Nos terrenos incluídos no Parque Natural da Serra da Estrela é, nos termos do Regulamento do respectivo plano de ordenamento, publicado em anexo à Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho, obrigatório o cumprimento das seguintes limitações construtivas:
Florestas e baldios
Alto do Seixo;
Alto da Lomba.
Imóveis classificados ou em vias de classificação
Castelo e muralhas de Celorico da Beira (Decreto de 16 de Junho de 1910 e Decreto n.º 8167, de 3 de Junho de 1922);
Castelo e muralhas de Linhares (Decreto n.º 8201, de 17 de Junho de 1922, zona de protecção definida no Decreto n.º 141, 2.ª série, de 17 de Junho de 1971);
Pelourinho de Forno Telheiro (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Linhares (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Açores (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Igreja de Nossa Senhora da Assunção em Linhares e respectivo recheio artístico (Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957);
Igreja de Santa Maria, em Celorico da Beira (Decreto n.º 43073, de 14 de Julho de 1960);
Janela Manuelina em Linhares (Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967);
Capela de Santo António (em vias de classificação);
Igreja Matriz de Açores;
Igreja Matriz de Velosa;
Solar dos Corte-Real.
Equipamentos escolares
Infra-estruturas sanitárias
A implantação de edificações é interdita num raio de 20 m ao redor de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
A implantação de edificações é interdita num raio de 100 m ao redor de qualquer ETAR.
A implantação de edificações, e a ocorrência de situações susceptíveis de gerar a poluição de águas, é interdita num raio de 30 m ao redor dos reservatórios.
A implantação de edificações é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de depósito e tratamento de lixos.
Infra-estruturas eléctricas
Infra-estruturas de telecomunicações
A implantação de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações (incluindo antenas) destinadas à recepção e emissão de telecomunicações.
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária nacional
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal colectora
Os acessos a fábricas, restaurantes, hóteis, armazéns, oficinas, garagens e similares só poderão ser autorizados desde que as instalações possuam uma zona de espera, de modo a que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito e disponham de parque de estacionamento.
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal distribuidora
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal secundária
Infra-estruturas ferroviárias
Princípios
A organização do espaço do concelho de Celorico da Beira visa assegurar a afectação das diferentes parcelas do território às utilizações mais adequadas.
Para o efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se o território municipal dividido nos seguintes espaços:
Definição
Os espaços urbanos são espaços caracterizados por um elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, e onde o solo disponível se destina predominantemente à construção.
Classificação
Zonamento
Interdições
Nos espaços urbanos é interdito:
Integração dos edifícios
Em particular, no que respeita a cor, deverá ser observada a paleta seguinte:
Alvenarias: branco, creme, ocre, cinzento;
Aberturas: preto, castanho e verde escuro (e, pontualmente, também, vermelho escuro).
Zonas residenciais
A) RA (zonas residenciais de alta densidade):
Loteamento «tipo 1»: 0,35;
Loteamento «tipo 2» e lotes avulsos: 0,55 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública e 0,45 aplicado à área restante, sem exceder o valor de 0,65 para a faixa dos 30 m;
B) Zonas residenciais RB (densidade mais baixa):
Loteamento «tipo 1»: 0,25;
Loteamento «tipo 2» e lotes avulsos: 0,45 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública e 0,35 aplicado à área restante, sem exceder o valor de 0,55 para a faixa dos 30 m;
O tratamento dos efluentes, em caso de inexistência de rede pública de drenagem de esgotos, terá de ser correctamente assegurado antes de se efectuar o seu lançamento nas linhas de drenagem natural.
Zonas industriais
O tratamento dos efluentes terá de ser assegurado nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
Zona cívicas
Zonas históricas
Zonas verdes
No entanto, nas zonas verdes principais poderá aceitar-se, no caso de se não encontrar uma alternativa viável, a localização de estabelecimentos comerciais e equipamentos colectivos com funções complementares das desempenhadas pela zona verde, desde que tal se faça sem prejuízo de uma taxa de impermeabilização inferior a 5%; e nas zonas verdes secundárias, designadamente nas que se destinem à protecção de infra-estruturas rodoviárias, poderá admitir-se, se aí se desenvolverem actividades agrícolas, a localização das correspondentes construções de apoio.
Equipamentos colectivos
O tratamento dos afluentes terá de ser assegurado nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
Equipamentos turísticos
Os referidos parâmetros podem no entanto ser aligeirados em 20% no caso de se tratar de uma iniciativa de manifesto interesse turístico, como tal formalmente reconhecida pela Câmara Municipal.
O tratamento dos efluentes terá de ser assegurado nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
Definição
Transformação
A transformação de uma parcela de espaço urbanizável em espaço urbano só é possível após a aprovação de um plano de urbanização ou plano de pormenor que abranja a parcela, salvo no caso de se tratar de uma parcela com área superior a 5 ha, em que poderá ser através de um loteamento.
Definição
Os espaços industriais são espaços exclusivamente ocupados com construção industrial (ou destinados a sê-lo), neles se incluindo as áreas ocupadas por edifícios fabris (laboratórios, oficinas, armazéns, depósitos, silos, etc.), edifícios administrativos, edifícios sociais, para serviço do pessoal da empresa, e edifícios residenciais, para residência de pessoal de vigilância e manutenção das instalações.
Interdições
Nos espaços industriais são proibidas as construções residenciais, cívicas e turísticas (com excepção de cafés e restaurantes).
Construção
O tratamento dos efluentes terá de ser assegurado nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
Definição
Os espaços rurais são o conjunto formado pelos espaços agrícolas e pelos espaços florestais.
Os espaços agrícolas são espaços onde o solo está ser, ou pode economicamente vir a ser, objecto de utilização agrícola e agropecuária, neles se incluindo os terrenos integrados na RAN.
Os espaços florestais são espaços onde o solo está ser, ou pode economicamente vir a ser, mediante acções de reconversão ou recuperação, objecto de utilização florestal e silvo-pastoril.
Interdições
Construção
Para habitação própria: 7500 m2;
Para outra finalidade: 15000 m2;
Em geral: 0,05 (com o máximo de 500 m2 de construção);
Estabelecimentos hoteleiros de três estrelas ou mais: 0,15 (com o máximo de 3000 m2 de construção);
Em geral: 7 m;
Estabelecimentos hoteleiros de três estrelas ou mais: 10 m;
Definição
Interdições
Nos espaços naturais são interditos os loteamentos urbanos e as construções industriais, e, em geral, todas as intervenções causadoras de poluição do ambiente e de impacte sobre a paisagem.
Construção
Definição
Os espaços-canais são os espaços ocupados por infra-estruturas rodoviárias ou por infra-estruturas ferroviárias, as únicas que no concelho têm efeito de barreira física em relação aos espaços marginantes.
Espaço de indústria extractiva
Emissão de poluentes
Os lançamentos de quaisquer substâncias poluentes, qualquer que seja o seu estado físico, no ar, na água, no solo ou no subsolo, está condicionada aos limites para a emissão de poluentes estipulados na legislação em vigor e específica sobre a matéria.
Poluição do ar
Poluição de água
Poluição do solo
É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora de aterro sanitário ou lixeira municipal.
Estudos de impacte ambiental
Os projectos de instalações previstos na lei e que pretendam implantar-se na área do município serão obrigatoriamente acompanhados de estudos de impacte ambiental, de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, e com o regulamento do plano de ordenamento do PNSE quando essas instalações se localizarem na área por ele abrangida.
Princípios
A administração do território será efectuada pelo município de modo a garantir a correcta aplicação das disposições de condicionamento da urbanização, de organização do espaço e de controlo da poluição descritas nos títulos precedentes, e a ter em conta os seguintes princípios:
Reafectação de espaços
A reafectação de espaços, ou seja, a passagem de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento, só poderá observar-se nos seguintes casos:
Unidades operativas
As unidades operativas consideradas para efeito da administração do território são as seguintes:
Planos de urbanização
Programa de valorização
A Câmara Municipal promoverá, na sequência do presente PDM, a elaboração de um programa de valorização para o grupo «Aldeias serranas», o qual será constituído por um conjunto de projectos interligados de expressão territorial com impacte sobre o desenvolvimento turístico do concelho.
Planos de pormenor
A Câmara Municipal promoverá, em simultâneo com a elaboração do plano de urbanização do conjunto Celorico da Beira/Casas de Soeiro, a elaboração do plano de pormenor da zona cívica de Celorico da Beira (onde se integra a respectiva zona histórica) e a do plano de pormenor do espaço industrial de Celorico-Gare.
Área de construção máxima
A área de construção máxima correspondente a um dado terreno calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
Direito de construção
Cedências de terreno
Aquando da emissão do alvará de um loteamento de um terreno deverá ser efectuada a cedência ao município das seguintes áreas de terreno:
Regulamentação subsidiária
Omissões
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral aplicáveis, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Pré-existências
Alterações
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
(ver documento original)