- 1 -As edificações a implantar nos espaços urbanos deverão respeitar as características urbanísticas da área envolvente, designadamente em termos de alinhamento, altura, volume, fenestração, revestimento e cor, ou obedecer a um plano de pormenor devidamente aprovado.
Em particular, no que respeita a cor, deverá ser observada a paleta seguinte:
Alvenarias: branco, creme, ocre, cinzento;
Aberturas: preto, castanho e verde escuro (e, pontualmente, também, vermelho escuro).
- 2 -A Câmara Municipal poderá exceptuar do acima disposto, no que respeita o revestimento e a cor, os estabelecimentos de empresas cuja imagem de marca seja associada à presença de certas cores particulares.
Artigo 29.º — Integração dos edifícios
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995