- 1 -As zonas industriais são zonas predominantemente ocupadas com construção industrial (ou que estão destinadas a sê-lo), nelas se incluindo as áreas ocupadas por edifícios fabris (laboratórios, oficinas, armazéns, depósitos, silos, etc.), edifícios administrativos, edifícios sociais, para serviço do pessoal da empresa, e edifícios residenciais, para residência de pessoal de vigilância e manutenção das instalações.
- 2 -Nestas zonas apenas é admitida a implantação de unidades industriais das classes C e D; a alteração ou a ampliação de unidades industriais da classe B, que apenas será legítimo manter no interior de espaços urbanos se incluídas em zonas industriais, só é possível se obtiver o parecer favorável da Câmara Municipal e de todas as entidades que intervêm no licenciamento industrial.
- 3 -As construções a instalar em zonas industriais devem ser objecto de um estudo de integração no espaço urbano, onde sejam respeitadas as disposições do Decreto-Lei n.º 109/91 e do Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, e os parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)Índice de utilização máximo: 0,25;
- b)Altura de construção máxima: 10 m (excepto instalações técnicas, devidamente justificadas);
- c)Área de construção residencial máxima: 250 m2.
- 4 -As áreas dos lotes industriais localizadas entre as construções e a via pública devem ser objecto de tratamento visual adequado; e, quando tal se justificar, deve ser impedido, ao menos através da existência de uma cortina arbórea, o contacto visual entre as construções industriais e as construções residenciais, cívicas ou turísticas.
- 5 -As zonas industriais deverão ser servidas por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade; e deverão ser servidas por iluminação pública.
O tratamento dos efluentes terá de ser assegurado nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
- 6 -Nas zonas industriais deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de construção por cada dois postos de trabalho, consoante o que for mais exigente, dos quais ao menos 50% deve ser público.
Artigo 31.º — Zonas industriais
Vigente desde: 09/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1995