- 1 -As zonas históricas, muitas vezes inseridas nas zonas cívicas, são zonas caracterizadas por significativa ocorrência, em termos qualitativos e quantitativos, de elementos arquitectónicos de importância histórica.
- 2 -Cada zona histórica deve ser organizada no sentido de se assegurar a protecção do património construído, a preservação da paisagem humana e a facilidade de circulação pedonal.
- 3 -Nas zonas históricas são interditos os loteamentos «tipo 1»; nas outras intervenções a elas respeitantes deverão ser verificados os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas residenciais de tipo RB.
- 4 -As zonas históricas deverão ser servidas por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade; e deverão ser servidas por iluminação pública.
- 5 -Nas zonas históricas é interdito:
- a)A implantação de unidades industriais das classes A, B e C;
- b)O desenvolvimento de actividades geradoras de ruído excessivo ou incomodativo e de tráfego intenso ou perigoso, nomeadamente envolvendo materiais explosivos ou inflamáveis.
Artigo 33.º — Zonas históricas
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995