- 1 -Os equipamentos colectivos correspondem a instalações onde são prestados serviços de interesse para a comunidade em domínios tão diversos como a educação, a saúde, a assistência, o desporto, a cultura, o recreio, a segurança, a justiça, a administração e o culto.
- 2 -Cada equipamento colectivo deve ser objecto de um estudo de integração no espaço urbano, mesmo quando for ocupar um edifício (ou conjunto de edifícios) existente; quando for ocupar um novo edifício, devem ser respeitados os parâmetros urbanísticos vigentes na zona onde se inserir.
- 3 -Os equipamentos colectivos deverão ser servidos por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade; e a área onde se implantem deve ser servida por iluminação pública.
O tratamento dos afluentes terá de ser assegurado nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
- 4 -Aos equipamentos colectivos deve corresponder estacionamento com características de acesso e de capacidade adequados ao uso previsto, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 35.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995