No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)Leito de um curso de água: área de terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;
- b)Margem de um curso de água: faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
- c)Plataforma de uma estrada: espaço ocupado pela faixa de rodagem e as bermas de uma estrada;
- d)Zona de uma estrada: espaço ocupado pela plataforma e, quando existam, pelas bermas, valetas, passeios, banquetas ou taludes da estrada, por parques de estacionamento e miradouros a eles adjacentes, e por terrenos adquiridos para o seu futuro alargamento;
- e)Operação de loteamento: acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
No âmbito deste Regulamento, um loteamento é dito «tipo 1» se algum dos lotes a que der origem não for directamente acessível de arruamentos existentes à data da apresentação do respectivo projecto; de contrário, é do «tipo 2»;
- f)Obras de urbanização: obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplanagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s);
- g)Terreno urbanizável: terreno susceptível de utilização urbana desde que seja objecto de uma operação de loteamento e ou de obras de urbanização;
- h)Lote urbano: terreno constituído através de alvará de loteamento, ou terreno correspondente a uma unidade cadastral apta para a utilização urbana, confinante com via pública, destinado à implantação de uma só edificação e, eventualmente, a anexos para estacionamento.
No caso do terreno acolher as instalações de um equipamento colectivo, a edificação pode englobar vários módulos espacialmente separados;
- i)Prédio urbano: conjunto formado por um terreno situado dentro de um aglomerado e pelas construções nele implantadas, correspondendo a uma unidade cadastral, salvo se, por força de disposição legalmente aprovada, o terreno não puder ser objecto de qualquer utilização ou só puder ter utilização agrícola e esteja a ter de facto tal utilização; ou fora dos aglomerados urbanos, desde que esteja a ser objecto de utilização urbana (residencial, industrial, cívica ou turística);
- j)Área bruta de construção: soma das superfícies de todos os pisos de uma edificação situados acima e abaixo do nível do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo terraços, alpendres e varandas e sótãos sem pé-direito regulamentar;
- l)Índice de utilização: quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno ou lote onde a edificação se implanta;
- m)Alinhamento de construção: linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das construções;
- n)Altura de uma construção: maior diferença de cota aparente medida em qualquer dos alçados de uma construção.