- 1 -As construções a instalar nos espaços industriais devem respeitar as disposições do Decreto-Lei n.º 109/91 e do Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, e os parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)Índice de utilização máximo: 0,25;
- b)Altura de construção máxima: 10 m (excepto instalações técnicas, devidamente justificadas);
- c)Distância mínima a construções residenciais ou cívicas, e a equipamentos colectivos ou turísticos (unidades da classe B): 50 m.
- 2 -As áreas dos lotes industriais localizadas entre as construções e a via pública devem ser objecto de tratamento visual adequado; e, quando tal se justificar, deve ser impedido, ao menos através da existência de uma cortina arbórea, contacto visual entre as construções industriais e as construções residenciais, cívicas ou turísticas.
- 3 -As zonas industriais deverão ser servidas por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais (ligada a sistema público de tratamento eficaz), de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade; e deverão ser servidas por iluminação pública.
O tratamento dos efluentes terá de ser assegurado nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
- 4 -Nas zonas industriais deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de construção ou por cada dois postos de trabalho, consoante o que for mais exigente, dos quais ao menos 50% deve ser público.
- 5 -A instalação de novas unidades em espaços industriais deve ser precedida da aprovação de um plano de pormenor para esse espaço.
Artigo 41.º — Construção
Vigente desde: 09/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1995