- 1 -Nos espaços rurais não incluídos na RAN ou na REN, poderão ser implantadas, para além das construções indispensáveis à actividade produtiva, construções de utilização residencial, industrial compatível ou turística desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Dimensão mínima da parcela:
Para habitação própria: 7500 m2;
Para outra finalidade: 15000 m2;
- b)Índice de utilização máximo:
Em geral: 0,05 (com o máximo de 500 m2 de construção);
Estabelecimentos hoteleiros de três estrelas ou mais: 0,15 (com o máximo de 3000 m2 de construção);
- c)Altura máxima de construção:
Em geral: 7 m;
Estabelecimentos hoteleiros de três estrelas ou mais: 10 m;
- d)Frente mínima da parcela: 100 m.
- a)Dimensão mínima da parcela:
- 2 -Para além de construções que verifiquem as condições acima referidas, também é possível implantar em espaços rurais não incluídos na RAN ou na REN construções correspondentes a equipamentos e infra-estruturas não desejáveis ou dificilmente integráveis em espaço urbano, a saber: estações de tratamento de águas e esgotos, aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicação, cemitérios, campos de jogos, postos de detecção e combate a incêndicos e aeródromos; e também, em locais especificamente designados para o efeito pela Câmara Municipal, depósitos de entulho e parques de sucata.
- 3 -As construções devem utilizar infra-estruturas públicas sempre que tal for viável, ou, se não for, sistemas autónomos a instalar pelos interessados com as características técnicas estabelecidas pela legislação vigente.
Artigo 44.º — Construção
Vigente desde: 09/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1995