- 1 -É proibido o lançamento de efluentes líquidos ou sólidos sem tratamento adequado em linhas de água, bem como a adição de quaisquer substâncias que alterem as características das águas superficiais ou subterrâneas, particularmente se as tornarem impróprias para as suas diversas utilizações.
- 2 -Mediante a aprovação da Câmara Municipal, podem ser aceites na rede de drenagem de águas residuais, após tratamento preliminar adequado, os efluentes industriais cujas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII ao Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Artigo 52.º — Poluição de água
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995