- 1 -Para efeitos das presentes disposições consideram-se pré-existências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as instalações e actividades que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado, ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2 -As actividades licenciadas, aprovadas ou autorizadas a título precário não são consideradas pré-existências, nomeadamente para efeitos de renovação do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.
Artigo 66.º — Pré-existências
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995