Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade
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Artigo 41.º-A
Limitações à circulação em municípios de risco elevado
Em municípios de risco elevado, diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 48.º-A
Limitações à circulação em municípios de risco muito elevado
Em municípios de risco muito elevado é aplicável o disposto no artigo 41.º-A.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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