- 1 -A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos seguintes domínios:
- a)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
- b)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;
- c)Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
- d)Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
- e)Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- f)Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- g)Denúncia dos crimes de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- h)Elaboração dos autos de notícia de autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;
- i)Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
- j)Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- k)Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
- l)Execução de acções de polícia ambiental;
- m)Execução de acções de polícia mortuária;
- n)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e de protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
- o)Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
- p)Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
- q)Participação no serviço municipal de protecção civil.
- 2 -A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002