- 1 -É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo consequentemente extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.
- 2 -Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas
- 1 -O Serviço de Polícia Municipal funcionará no corpo sul do edifício dos Serviços Técnico-Administrativos, localizado na Avenida do Senhor dos Aflitos, com acesso directo pela Rua de Santo António, nesta vila, completamente independente do restante edifício.
- 2 -Tal serviço vai ocupar um espaço composto por cinco divisões (área de atendimento e de trabalho, camarins, vestiários, armeiro e instalações sanitárias).
O armeiro constitui uma divisão específica com as dimensões adequadas.
ANEXO III
Distintivos heráldicos e gráficos
- 1 -O distintivo baseia-se na heráldica da vila de Lousada. É constituído por um escudo contendo a designação «Polícia Municipal», na parte superior, e, na parte inferior a designação «Vila de Lousada».
- 2 -O referido escudo é constituído por quatro rectângulos irregulares, sendo dois de cor amarela e dois de cor púrpura, alternados, contendo ao centro o brasão de armas do município de Lousada.
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Lousada
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Lousada.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
- 1 -O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
- a)Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;
- b)Acompanhar a execução do contrato-programa;
- c)Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
- d)Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
- 2 -O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
- a)Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
- b)Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
- a)Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
- b)Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
- c)Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
- d)Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
- e)Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
- 1 -O Estado obriga-se a entregar ao município de Lousada, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 134810,10.
- 2 -A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
- a)(euro) 67405,05, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;
- b)(euro) 67405,05, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
- 3 -Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
- 1 -O município de Lousada deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
- 2 -Ao município de Lousada cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
- 1 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
- 2 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.
Artigo 9.º — Carreira de fiscal municipal
Vigente desde: 22/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2002