- 1 -Os edifícios não deverão ultrapassar dois pisos de altura. Excepcional e pontualmente, poder-se-á admitir a existência de edifícios com três pisos, quando isto permita um traço arquitectonicamente ritmado e paisagisticamente equilibrado das suas cérceas.
- 2 -As estruturas de apoio ao porto de recreio não deverão ultrapassar um piso de altura; eventualmente será admitido um segundo piso, em situações pontuais.
- 3 -São estabelecidos os seguintes pés-direitos:
Comércio - 3 m;
Serviços - 2,75 m a 3 m;
Habitação - 2,50 a 2,60 m
Caves - 2,20 a 2,50 m
Artigo 7.º — Altura das edificações
Vigente desde: 02/06/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/06/1997