- 1 -O presidente poderá autorizar a divulgação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.
- 2 -Os pareceres e orientações não são publicados, salvo decisão do presidente em sentido contrário.
Artigo 12.º — Divulgação do conteúdo das reuniões
Vigente desde: 22/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1994