Artigo 21.º
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As ações a alienar e a subscrever por venda direta ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, por um período compreendido entre um mínimo de cinco e um máximo de dez anos, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas para aquisição e subscrição das aludidas ações.