As ações a alienar e a subscrever por venda direta ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, por um período compreendido entre um mínimo de cinco e um máximo de dez anos, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas para aquisição e subscrição das aludidas ações.
Artigo 21.º — Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta
Vigente desde: 19/10/2012
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Em vigor desde 19/10/2012