Artigo 23.º
Informação
Redação em vigor de 19/10/2012 até hoje · consultada a 12/02/2020
O adquirente e subscritor ou os adquirentes ou subscritores das ações objeto da venda direta ficam obrigados, durante a vigência do período da indisponibilidade referido no artigo 21.º, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela PARPÚBLICA ou pelo Governo, a propósito do cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das propostas por si apresentadas, assim como dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º