O adquirente e subscritor ou os adquirentes ou subscritores das ações objeto da venda direta ficam obrigados, durante a vigência do período da indisponibilidade referido no artigo 21.º, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela PARPÚBLICA ou pelo Governo, a propósito do cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das propostas por si apresentadas, assim como dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º
Artigo 23.º — Informação
Vigente desde: 19/10/2012
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Em vigor desde 19/10/2012