- 1 -É constituída uma comissão especial, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido artigo 20.º
- 2 -A comissão especial exerce as competências previstas n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivatização.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a PARPÚBLICA disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à PARPÚBLICA e à TAP - SGPS, S. A., ficando os seus membros sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade aplicáveis a estas entidades.
- 4 -Quaisquer reclamações e recursos previstos no presente caderno de encargos são apresentados à comissão especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos e submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos aos órgãos competentes.
- 5 -É de cinco dias úteis o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.
ANEXO II
Oferta pública de venda a trabalhadores
(a que se refere o n.º 2)
Artigo único
Oferta de venda a trabalhadores
- 1 -No âmbito da 4.ª fase do processo de reprivatização, é realizada a oferta pública de venda de ações destinada a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de outras empresas do Grupo TAP, a qual tem por objeto um lote de ações representativo de até 5 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., a fixar em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, e do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, consideram-se trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP as pessoas que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Estejam ao serviço da TAP - SGPS, S. A., ou de qualquer das seguintes empresas do Grupo TAP: Aeropar Participações, S. A., CATERINGPOR - Catering de Portugal, S. A., L. F. P. - Lojas Francas de Portugal, S. A., MEGASIS - Sociedade de Serviços e Engenharia Informática, S. A., Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., SpdH - Serviços Portugueses de Handling, S. A., TAP, S. A., TAPGER - Sociedade de Gestão e Serviços, S. A., e U. C. S. - Cuidados Integrados de Saúde, S. A.; e
- b)Tenham mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a TAP - SGPS, S. A., ou com qualquer das sociedades a que se refere a alínea anterior, exceto aquelas cujo respetivo vínculo laboral tenha cessado por despedimento em consequência de processo disciplinar e as que, tendo passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objeto social daquelas, tenham solicitado a cessação do respetivo contrato de trabalho.
- 3 -As ações não colocadas no âmbito da OPV e aquelas cuja transmissão não se concretize podem ser objeto de venda direta.
- 4 -No âmbito da OPV, as ações a adquirir pelos trabalhadores são alienadas pela PARPÚBLICA.
- 5 -As demais condições a que deve obedecer a oferta pública de venda de ações destinada a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de outras empresas do Grupo TAP são definidas mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 28.º — Comissão especial
Vigente desde: 19/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2012