- 1 -É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:
- a)Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
- b)Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
- c)Cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.
- 2 -Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos do número anterior estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos da presente resolução.
Artigo 26.º — Equipamentos de diversão e similares
Vigente desde: 14/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2020