É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
- 1 -Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime da situação de calamidade.
- 2 -Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- 3 -Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
- 4 -Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do regime da situação de calamidade.
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