- 1 -Apenas foram consideradas operações de demolição no parque edificado existente, encontrando-se identificadas na planta de implantação.
- 2 -O edificado existente - referenciado na planta de implantação como PE1 - será de manter por não ter nenhuma implicação na execução do Plano, não se excluindo, no entanto, a possibilidade da sua substituição ou alteração.
- 3 -A substituição ou alteração do edifício existente (PE1) fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A composição arquitectónica, cores e materiais a usar nas fachadas e as coberturas serão estudados de modo a proporcionarem a integração do edifício no local do ponto de vista arquitectónico e cultural;
- b)A altura da edificação não poderá exceder a do edifício preexistente ou a altura dominante definida pelas edificações envolventes nem prejudicar as condições de habitabilidade das edificações contíguas e a estética de conjunto;
- c)O alinhamento definido pelas edificações contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento;
- d)O índice de ocupação líquido máximo é de 0,7, incluindo anexos, ou o correspondente ao da preexistência, devendo em qualquer dos casos ficar asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos;
- e)A profundidade máxima permitida nos edifícios habitacionais é de 11 m ou o correspondente ao edifício preexistente;
- f)Sem prejuízo do RGEU, é permitida a construção de anexos desde que tenham um só piso e não excedam a altura máxima de 3 m, incluindo cobertura, não se destinem ao uso habitacional, não sejam construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso pública e não prejudiquem a edificabilidade e as condições de habitabilidade das parcelas contíguas;
- g)A ampliação ficará condicionada à execução de obras de conservação de todo o imóvel, quando necessárias.
- 4 -Será ainda mantido, recuperado e convertido a equipamento colectivo o edifício denominado EQ3 pelo seu apreciável valor arquitectónico.
- 5 -A alteração do edifício existente EQ3 fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)O traço arquitectónico, pela sua singularidade, terá de ser preservado;
- b)Não serão permitidas ampliações, excepto por motivos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal de Castelo de Vide;
- c)Não é permitida a construção de anexos na parcela, excepto por clara necessidade, devidamente justificada e aceite pela Câmara Municipal de Castelo de Vide;
- d)As cores a utilizar nas fachadas serão apenas as constituídas pelos pigmentos naturais tradicionais da região, como o branco, o ocre e o azul;
- e)Os materiais a utilizar nas portas e janelas deverão ser de madeira pintada nas cores tradicionais da região;
- f)O seu uso será sempre relacionado com actividades de educação/cultura e ou recreio e lazer.
Artigo 10.º — Intervenções nos edifícios existentes
Vigente desde: 30/07/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2001