- 1 -Na planta de implantação encontram-se definidos os polígonos de implantação dos novos edifícios, correspondendo à área bruta de implantação máxima dos edifícios.
- 2 -O quadro de áreas que consta da planta de implantação, e que integra este Regulamento, contém toda a informação relativa à edificabilidade das novas parcelas, nomeadamente área dos lotes, área bruta de implantação, área bruta de construção, número de pisos e respectivos usos, área das caves para estacionamento e número de lugares, número de fogos máximo e fracções comerciais.
- 3 -Todas as operações de loteamento dentro da área do Plano deverão respeitá-lo integralmente, nomeadamente o presente Regulamento, a planta de implantação, o quadro de áreas, os perfis transversais tipo definidos, o conceito das infra-estruturas e todos os restantes elementos constituintes do Plano.
- 4 -Os loteadores ficam ainda obrigados a:
- a)Construir e infra-estruturar o terreno de acordo com o Plano;
- b)Ceder gratuitamente à Câmara Municipal, para serem integrados no domínio público municipal, os arruamentos e estacionamentos públicos que se integrarem na área a lotear;
- c)Ceder as áreas verdes de protecção e enquadramento que se encontrem dentro da área a lotear;
- d)Pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos a definir em regulamento próprio (nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento), quando o terreno a lotear esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos.
Artigo 16.º — Loteamentos
Vigente desde: 30/07/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2001