- 1 -Não é permitido o uso habitacional nas caves e sótãos.
- 2 -Os usos admitidos nas caves dos edifícios a construir nas novas parcelas criadas encontram-se definidos no quadro de áreas, anexo a este Regulamento.
- 3 -Para além do estacionamento automóvel ou de outros usos quando previstos no quadro de áreas, admite-se a utilização das caves para arrecadações, desde que fiquem assegurados os lugares de estacionamento necessários, correspondendo a pelo menos um lugar por fogo.
- 4 -A utilização dos sótãos será limitada a arrecadação doméstica.
Artigo 17.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 30/07/2001
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Em vigor desde 30/07/2001