- 1 -As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável.
- 2 -Para além das penalidades previstas por lei, a Câmara Municipal poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.
Artigo 25.º — Sanções
Vigente desde: 30/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2001