Para efeitos da aplicação do presente Regulamento do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Alinhamento» - corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando o lote do arruamento ou espaço público;
«Área bruta de construção» - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. As áreas em cave destinadas a estacionamento não são consideradas para efeito do cálculo da área bruta de construção;
«Área bruta de implantação ou área de implantação» - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação, tendo em conta o limite exterior das caves e excluindo varandas ou corpos balançados;
«Área bruta de pavimento» - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, excluindo varandas ou corpos balançados e excluindo logradouros mesmo quando correspondem às coberturas de pisos de garagem;
«Área da parcela ou terreno» - é a área total do prédio ou conjunto de prédios sobre os quais incide um projecto de edificação ou loteamento;
«Cave» - é o piso ou pisos que se encontrem abaixo da cota de soleira;
«Cércea ou altura da edificação» - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platinada ou beirado da construção, expressa em metros;
«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área bruta de implantação da construção ou somatório da área bruta de implantação das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do coeficiente de ocupação bruto, ou área da parcela ou do lote, no caso de coeficiente de ocupação líquido;
«Demolição» - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes da construção;
«Fogo» - conjunto de espaços privados de uma habitação confinado por um envolvente que o separa do resto do edifício;
«Fracção comercial» - espaço ou conjunto de espaços confinados por um envolvente que o separa do resto do edifício, com entrada própria a partir do exterior, e destinado à instalação de comércio ou serviços, ou ainda actividades artesanais ou industriais compatíveis com o uso habitacional;
«Habitação colectiva» - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação unifamiliar» - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
«Número de pisos» - é o número de pisos acima da cota de soleira;
«Operação de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resultem da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
«Parcela» - é a área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
«Plano director municipal e plano de pormenor (PDM e PP)» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
«Profundidade da construção» - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Reabilitação» - processo de transformação, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e restauro de edifícios com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental;
«Reconversão» - reabilitação com alteração de uso;
«Sótão» - correspondente ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado.