- 1 -Na área do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços e de apoio à actividade industrial.
- 2 -São ainda admitidas edificações destinadas a artesanato e indústria, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e que não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre nem apresentem outros inconvenientes, nomeadamente em termos de estacionamento e circulação, em relação a actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação.
- 3 -A utilização comercial, de serviços e de apoio à actividade industrial só é permitida nos casos previstos na planta de implantação, sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável.
- 4 -A implantação de qualquer das actividades mencionadas nas novas parcelas criadas deve seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
Artigo 9.º — Utilização das edificações
Vigente desde: 30/07/2001
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Em vigor desde 30/07/2001