- a)Os edifícios deverão inscrever-se dentro dos polígonos de implantação definidos na planta de implantação.
- b)As cotas altimétricas definidas nas peças desenhadas do Plano são indicativas e serão avaliadas aquando do processo de licenciamento dos edifícios.
Artigo 10.º — Implantação dos edifícios
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002