Respeitando a área total de construção definida nos quadros de síntese da planta de implantação, serão admitidos balanços fechados a partir do 1.º andar ou de 3,5 m acima da cota média do passeio, com uma saliência de 0,6 m relativamente ao plano de fachada, desde que não ocupem mais de 40% do comprimento da fachada correspondente.
Artigo 13.º — Balanços
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002