Ratifica o Plano de Pormenor do Centro, no município de Aveiro
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável à área do Plano delimitada pela Rua do Senhor dos Aflitos, pelo caminho-de-ferro - linha do Norte, e pelas traseiras da Rua de Jaime Moniz, Avenida de 5 de Outubro e Rua do Comandante Rocha e Cunha, ocupando uma área de 23,80 ha.
Objectivos
São objectivos deste Plano estabelecer:
A base de uma gestão programada do território;
Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental;
Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções;
Os critérios de localização de áreas habitacionais e de distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
Os parâmetros de uso do solo;
Os parâmetros de uso e função do espaço público.
Composição do Plano
Os elementos que constituem o Plano são os seguintes:
Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de condicionantes;
Elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Elementos anexos:
Estudos de caracterização;
Extracto do Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano mais abrangente, o PDM;
Planta da situação existente;
Plantas de trabalho.
Planos de ordem superior
O plano de ordem superior aprovado para esta área é o PDM, que designa o Plano de Pormenor do Centro como a unidade operativa n.º 19.
Definições
«Alinhamento» é a linha que na planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam.
«Andar recuado» é o recuo do espaço coberto do último piso ou andar de um edifício relativamente ao plano de fachada, com volumes que não excedem planos a 45º, passando pela linha superior da fachada.
«Área de construção» é o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medido pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusão de salas de condomínio, sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, terraços, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
«Cércea» é a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
«Embasamento» é a área de construção acima do solo coincidente com o polígono de implantação e que se desenvolve entre o 1.º e o 3.º piso.
«Edifício» é uma construção independente que compreende uma ou mais divisões e outros espaços destinada a ser utilizada como habitação e ou para servir outros fins.
«Galerias» são os espaços que definem o relacionamento das construções com o espaço público.
«Parcela» é a área de terreno marginada por via pública susceptível de construção.
«Obras de urbanização» são as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e os edifícios, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.
«Polígono de implantação» é o perímetro que demarca a área onde pode ser implantado o edifício.
«Profundidade máxima das construções» é a dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.
«Quarteirão» é o conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos.
«Servidão administrativa» é o encargo imposto pela lei sobre o prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
«Soleira de entrada» é a indicação do piso/nível de entrada no edifício a partir do arruamento de menor cota.
«Restrições de utilidade pública» são as limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.
Servidões e restrições de utilidade pública
Na área abrangida pelo Plano serão observadas protecções administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes e de acordo com a legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação.
Zonas inundáveis
Na área inundável, identificada nas plantas de condicionantes e de implantação pelo limite da maior cheia conhecida, os requerentes de pedido de informação prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização ou de operação de loteamento devem fazer prova, através de estudo adequado, de que o empreendimento, tal como se encontra projectado, não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.
Designação
O Plano de Pormenor do Centro contempla espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos, cujas áreas específicas de ocupação se encontram assinaladas na planta de implantação e nos quadros de síntese.
Usos e funções
Implantação dos edifícios
Profundidade dos edifícios
A profundidade dos edifícios de duas frentes nos casos de habitação não poderá exceder 18 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas.
Alturas
Balanços
Respeitando a área total de construção definida nos quadros de síntese da planta de implantação, serão admitidos balanços fechados a partir do 1.º andar ou de 3,5 m acima da cota média do passeio, com uma saliência de 0,6 m relativamente ao plano de fachada, desde que não ocupem mais de 40% do comprimento da fachada correspondente.
Varandas
Admitem-se varandas a partir do 1.º andar ou de 3,5 m acima da cota média do passeio, com uma profundidade máxima de 1,8 m relativamente ao alinhamento principal da fachada.
Palas
Estendais
Deverão ser criadas zonas de estendal que fiquem contidas dentro do polígono de implantação. Quando tal não for possível, serão criadas na cobertura áreas individualizadas para o efeito, em conformidade com o estabelecido no artigo seguinte.
Coberturas
Publicidade
Materiais
Condições especiais
Construções existentes
Espaços urbanos
Zonas verdes
Subsolo
Infra-estruturas gerais
Estacionamento
Um lugar por fogo;
Dois lugares por cada 100 m2 de área bruta de comércio retalhista numa superfície total inferior a 2500 m2;
Três lugares por cada 100 m2 de área bruta de comércio grossista e grandes superfícies comerciais numa superfície total superior a 2500 m2;
Um lugar para veículos ligeiros por cada três unidades de alojamento para equipamentos hoteleiros.
Operações de emparcelamento
Poderá admitir-se o emparcelamento de duas ou mais parcelas desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
Elaboração e organização de projectos
Omissões
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e as disposições do Plano Director Municipal.
(ver plantas no documento original)