- a)Admite-se o uso de palas nas fachadas dos edifícios e ao nível do rés-do-chão, devendo os espaços a que dizem respeito assegurar, de acordo com a planta de implantação, a continuidade dos percursos de peão.
- b)A altura livre das palas ao nível do rés-do-chão será obrigatoriamente articulada com a das galerias.
Artigo 15.º — Palas
Vigente desde: 22/04/2002
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