- 1 -O polígono de máxima implantação encontra-se definido na planta de síntese, sendo obrigatoriamente respeitado o alinhamento das fachadas fronteiras expresso na referida planta.
- 2 -A cércea corresponde ao número de pisos referidos na planta de implantação e no quadro síntese regulamentar, de acordo com o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Quando o tardoz de uma determinada parcela confina com o espaço público, deverá o tratamento do logradouro garantir uma adequada integração paisagística com a referida área confinante.
- 4 -O balanço dos beirados e varandas em qualquer das fachadas das construções não pode exceder 1,3 m a partir do plano de fachada.
- 5 -Quando da construção de uma edificação nova resultem, ainda que temporariamente, empenas cegas, é obrigatória a indicação no projecto de medidas qualificadoras da imagem urbana dessas empenas, nomeadamente que solução arquitectónica, que materiais e que justificação acerca da forma como se relacionam com a linguagem arquitectónica do conjunto edificado.
- 6 -A caracterização das fachadas dos novos edifícios fica sujeita a um estudo cromático das fachadas e respectivo mapa de acabamentos, ficando sujeito à aprovação por parte da Câmara Municipal.
- 7 -No que diz respeito à forma, as coberturas (beirais ou platibandas e o aproveitamento ou não do desvão das coberturas para fins habitacionais) nas novas construções inseridas em novos conjuntos em banda deverão reger-se pela regra da precedência.
- 8 -Cada parcela deve observar as necessidades de estacionamento expressas no quadro síntese regulamentar.
- 9 -Nas construções existentes são admissíveis obras de recuperação, remodelação ou reconstrução do edificado desde que se respeitem os alinhamentos existentes e não se excedam os parâmetros urbanísticos expressos no quadro síntese regulamentar.
- 10 -Nas situações em que as caves excedem os limites da área de implantação do edifício, deve ser garantida uma diferença da cota, com um mínimo de 0,8 m, medida entre a cota da laje superior da cave e a cota do pavimento do solo.
Artigo 11.º — Especificidades construtivas
Vigente desde: 07/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2004