- 1 -A parcela n.º 3 subdivide-se em 11 subparcelas (3A, 3B, 3C, 3D, 3E, 3F, 3G, 3H, 3I, 3J e 3L), de acordo com a planta de implantação e respectivo quadro síntese regulamentar.
- 2 -Admite-se a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maiores dimensões - emparcelamento - desde que possuam limites laterais comuns, sendo a autorização, para tal, dada pela Câmara Municipal, caso a caso, e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas no quadro síntese regulamentar e nas demais disposições do presente Regulamento.
- 3 -Nos casos de agregação de parcelas, a superfície da parcela resultante e respectiva área máxima de implantação correspondem, em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada uma das parcelas individuais.
- 4 -Considera-se, em função da envolvente e do edificado existente, admitir a cércea de cinco pisos.
- 5 -As subparcelas referidas no n.º 1 ficam sujeitas aos seguintes ónus:
- a)As subparcelas 3L e 3J devem garantir o acesso viário ao interior do quarteirão, tal como é representado na planta de implantação;
- b)As subparcelas 3F, 3G e 3H devem garantir os acessos pedonais ao interior do quarteirão, tal como é representado na planta de implantação.
- 6 -Dadas as especificidades urbanísticas do quarteirão, não é exigido estacionamento privado.
Artigo 12.º — Especificidades adicionais a aplicar à parcela n.º 3
Vigente desde: 07/07/2004
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Em vigor desde 07/07/2004