- 1 -O território objecto do presente Plano é estruturado nas seguintes categorias de espaço:
- a)Áreas de construção, que incluem as parcelas destinadas às funções de habitação, comércio, serviços, equipamentos e excepcionalmente actividades industriais e de armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial;
- b)Áreas de uso público, que incluem ruas, estacionamentos, passeios, praças e espaços verdes públicos.
- 2 -Pode ser considerada incompatível com a actividade residencial a instalação de outras funções que não a habitacional quando estas:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio e explosão;
- d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana do local.
Artigo 4.º — Estrutura de ordenamento
Vigente desde: 07/07/2004
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Em vigor desde 07/07/2004