- 1 -Entende-se por «área máxima de implantação» a quantidade máxima de construção possível de edificar na parcela, ao nível do solo, correspondendo ao somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, residenciais ou não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais saliente, não incluindo anexos, garagens, varandas e palas.
- 2 -Entende-se por «área máxima de construção» a quantidade máxima de construção possível de edificar na parcela, correspondendo ao somatório das áreas brutas de todos os pisos acima do solo, excluindo garagens, estacionamento em cave e anexos.
- 3 -Entende-se por «cércea» a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha de beirado ou platibanda.
Artigo 7.º — Conceitos
Vigente desde: 07/07/2004
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