- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.
- 2 -Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 2.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 12/05/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2005