- 1 -Nas áreas objecto de medidas preventivas ficam proibidas as seguintes acções:
- a)Obras de construção, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- b)Operações de loteamento e obras de urbanização.
- 2 -Nas áreas objecto de medidas preventivas ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo as seguintes acções:
- a)Obras de ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 12/05/2005
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Em vigor desde 12/05/2005