- 1 -Os espaços-canais definidos por lei são considerados área non aedificandi.
- 2 -Nas faixas de reserva e de protecção observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
- 3 -Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas non aedificandi são as definidas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
- 4 -Nos espaços-canais dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão non aedificandi legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
- 5 -Excepcionalmente, por razões de ordem urbanística, poderão admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais, não havendo neste caso lugar à assunção da obrigação prevista na alínea d) do § 1.º do artigo 61.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Artigo 110.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001