Ratifica parcialmente o Plano Director Municial de Braga (revisão)
Objecto
O presente Regulamento, ora objecto de revisão, é indissociável da planta de ordenamento e da planta de condicionantes actualizada do Plano Director Municipal de Braga, adiante designado por PDMB.
Âmbito territorial
O PDMB abrange toda a área correspondente ao território do município de Braga.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMB.
Regime
A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDMB, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.
Objectivos
Consideram-se objectivos estratégicos do PDMB:
1) Aposta num projecto de crescimento e desenvolvimento do município;
2) Correcção das assimetrias entre a cidade e os restantes núcleos, com características de ruralidade, mais ou menos acentuadas;
3) Equilíbrio relativo dos principais sectores económicos;
4) Equilíbrio entre um projecto de crescimento e desenvolvimento urbano e a conservação e recuperação da riqueza patrimonial existente.
Prazo de vigência
O PDMB permanecerá eficaz até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.
Revisão
A revisão antecipada deverá observar as condições previstas na legislação aplicável.
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, operações de loteamento urbano ou de obras de urbanização, a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMB nos termos da legislação aplicável.
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
Composição
O PDMB é constituído pelos seguintes documentos:
Volume I - planta de enquadramento, planta da situação existente e nota explicativa;
Volume II - planta de condicionantes e nota explicativa;
Volume III - Reserva Agrícola Nacional e nota explicativa;
Volume IV - Reserva Ecológica Nacional e nota explicativa;
Volume V - planta do património cultural arquitectónico e arqueológico e nota explicativa;
Volume VI - zonamento florestal e nota explicativa;
Volume VII - rede viária e nota explicativa;
Volume VIII - planta de ordenamento e relatório, regulamento e áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão;
Volume IX - estudos anexos.
Natureza jurídica
O PDMB tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
Estrutura
O presente Regulamento fixa as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo III, de acordo com os usos definidos para cada um deles.
Alterações
O PDMB poderá ser alterado, revisto ou suspenso nos termos da lei.
Reserva Agrícola Nacional
A delimitação da Reserva Agrícola Nacional foi elaborada nos termos da legislação aplicável e decorre ainda das desafectações entretanto efectuadas, bem como do processo de revisão do Plano Director Municipal.
Reserva Ecológica Nacional
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Braga foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2000, de 1 de Junho, e publicada no Diário da República,1.ª série-B, n.º 147, de 28 de Junho de 2000, e subordina-se ao regime constante da legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/93, de 20 de Abril.
Domínio hídrico
O domínio hídrico é constituído pelos leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e suas margens, com a largura de 10 m, e pelas albufeiras e leitos dos cursos de águas navegáveis ou flutuáveis e suas margens, com a largura de 30 m.
Albufeiras de águas públicas
Zonas de protecção do património arquitectónico ou arqueológico classificado ou em vias de classificação
O processo respeitante às zonas de protecção do património arquitectónico ou arqueológico ou em vias de classificação obedece a legislação específica.
Área de aplicabilidade do regulamento municipal de salvaguarda e revitalização do centro histórico de Braga
Na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico da cidade de Braga e da zona dos Galos aplica-se o Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga.
Área de protecção do património arquitectónico e arqueológico inventariado e área urbana com protecção arqueológica
Na área de protecção ao património arquitectónico e arqueológico inventariado e na área urbana com protecção arqueológica aplicar-se-á o regime previsto no Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Património Cultural do Concelho de Braga.
Zonas de protecção de edifícios públicos
As zonas de protecção de edifícios públicos são as que se encontram legalmente definidas, designadamente a Escola Secundária D. Maria II, Escola Secundária Carlos Amarante, Escola Secundária André Soares, Escola Secundária Sá de Miranda e Estabelecimento Prisional de Braga e Hospital de São Marcos.
Zona de protecção do Aeródromo
Marcos geodésicos
Os marcos geodésicos têm zonas de protecção definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Servidões militares
As zonas de protecção constituídas por servidões militares abrangem as faixas de protecção do quartel do Regimento de Cavalaria de Braga e da carreira de tiro.
Zona de protecção do paiol
A zona de protecção do paiol de São Gregório, em Maximinos, foi estabelecida com a delimitação num raio de 150 m.
Rede viária e espaços-canais
Via férrea e zona de protecção
A faixa de terreno delimitada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 29/83, de 30 de Março, constitui zona non aedificandi.
Sistemas de captação e adução de água potável
Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público, conforme se encontra assinalado na planta de condicionantes.
Sistema de drenagem e tratamento de esgotos
Para efeito de observância dos condicionalismos legais, é definido o traçado dos emissários de esgoto e estações de tratamento de águas residuais, conforme se encontra assinalado na planta de condicionantes.
Linhas de transporte de energia eléctrica
Telecomunicações
A servidão radioeléctrica é condicionante da construção nas seguintes áreas:
Recursos geológicos
Gasoduto
Classes de espaço
Perímetro urbano
Operações urbanísticas
Para os efeitos previstos neste Regulamento, consideram-se operações urbanísticas os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
Caracterização
São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já estabilizados ou em fase de estabilização, em que se verifica simultaneidade de usos e actividades.
Destino de uso dominante
Nos espaços urbanos é preponderante a função habitacional, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
Condições de incompatibilidade
Alterações ao uso
As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo 39.º do presente Regulamento, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
Condições de edificabilidade
As ampliações e reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
Excepções às condições de edificabilidade
Profundidade dos edifícios
Excepções à profundidade dos edifícios
A profundidade dos edifícios definida no artigo 43.º deste Regulamento poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advêm prejuízos de carácter urbanístico.
Logradouro
Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
Excepções
Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
Estacionamento privativo
Regime especial de estacionamento privativo
As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos bem com a construções em zonas consolidadas serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
Alinhamento e cérceas
Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estes serão estabelecidos no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
Ajustamento de limites
É admitido o ajustamento pontual dos limites do espaço urbano, urbanizável ou industrial na continuidade das manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e a área a ampliar não exceda 10% da área do terreno urbano, urbanizável ou industrial definida no PDMB e desde que não colida com o regime da RAN ou REN.
Índices urbanísticos
Quando as intervenções localizadas nos espaços urbanos apresentarem uma área bruta de construção superior a 4000 m2, serão aplicados os índices urbanísticos definidos no artigo 57.º, admitindo-se nesse caso uma densidade equivalente à das áreas urbanizáveis localizadas na proximidade.
Regime de cedências
Para efeito de licenciamento de operações urbanísticas, deverá ter-se em atenção os parâmetros definidos nos artigos 59.º a 63.º do presente Regulamento.
Unidade de construção por lote ou prédio
Caracterização
São áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto e a médio prazos, e que correspondem geralmente à evolução dos espaços urbanos já consolidados.
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nos espaços urbanizáveis destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais ou armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
Condições de incompatibilidade
Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas no n.º 1 do artigo 39.º do presente Regulamento.
Índices urbanísticos
Índice A - alta densidade: corresponde a um coeficiente máximo de ocupação do solo, COS, de 1,00 m2/m2 da área de terreno da operação urbanística;
Índice B - média densidade: corresponde a um coeficiente máximo de ocupação do solo, COS, de 0,75 m2/m2 da área de terreno da operação urbanística;
Índice C - baixa densidade: corresponde a um coeficiente máximo de ocupação do solo, COS, de 0,60 m2/m2 de área de terreno da operação urbanística;
Índice D - densidade rural: corresponde a um coeficiente máximo de ocupação do solo, COS, de 0,40 m2/m2 de área de terreno da operação urbanística.
Condições de edificabilidade
As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo 41.º, sem prejuízo da aplicabilidade do regime estabelecido no artigo 42.º
Infra-estruturas viárias
Estacionamento público
Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no artigo 47.º, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Espaços de alta, média, baixa e densidade rural:
Regime específico de estacionamento público
As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade, impliquem uma oferta de estacionamento público especial serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Espaços verdes e de utilização colectiva
Equipamentos de utilização colectiva
As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, no âmbito de operações urbanísticas e planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
Regime comum
No que respeita a profundidade dos edifícios, logradouros privativos, estacionamento privativo e ajustamentos de limites são aplicáveis as regras constantes dos artigos 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º deste Regulamento.
Caracterização
Os espaços urbanos e urbanizáveis, regulados nas secções I e II que antecedem, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
Categorias de espaços
As categorias de espaços de equipamentos identificam-se do seguinte modo:
Destino de uso dominante
Equipamentos de iniciativa privada
A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacte ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
Estacionamento
A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
Caracterização
Categorias de espaços
Dentro dos espaços industriais distinguem-se as seguintes categorias identificadas na planta de ordenamento:
Destino de uso dominante
Edificabilidade
As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Regime de incompatibilidade
Infra-estruturas viárias
Estacionamento privativo
Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção.
Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Cargas e descargas
Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Geminação
A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
Cérceas
Alinhamentos
Tratamento de espaços exteriores
O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Extensibilidade das regras aplicáveis
As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Caracterização
Destino de uso dominante
Estatuto de uso e ocupação
Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais deverá ser garantido:
Caracterização
Os espaços agrícolas possuem características agrícolas e, como tal, destinam-se preponderantemente a esta actividade, englobando as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, adiante designada abreviadamente RAN.
Categorias de espaços
Nos espaços agrícolas identificam-se as categorias de espaço definidas do seguinte modo:
Estatuto de uso e ocupação do solo na RAN
Os espaços integrados na RAN regem-se por legislação específica.
Edificabilidade na RAN
A edificabilidade na RAN só é permitida nas áreas autorizadas para o efeito pela entidade gestora da Reserva nos casos previstos em legislação específica, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, desde que:
Estatuto de uso e ocupação dos espaços agrícolas
Nesta categoria de espaços é privilegiado o uso agrícola, admitindo-se outros usos que se considerem complementares da função principal.
Edificabilidade em espaços agrícolas
Restrições
Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença da Câmara Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Caracterização
Os espaços florestais são espaços especialmente vocacionados para a utilização florestal e silvo-pastoril, destinando-se basicamente ao aproveitamento dos recursos, e desempenham um papel importante na estruturação da paisagem, na protecção ambiental e como espaços de lazer.
Categorias de espaços
Os espaços florestais englobam as seguintes categorias de espaços:
Estatuto de uso e ocupação
Defesa e gestão dos povoamentos
Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a gestão e defesa dos povoamentos florestais deverá obedecer às seguintes condições:
Princípios gerais de edificabilidade
Nos espaços florestais não incluídos na Reserva Ecológica Nacional admite-se a implantação de construções desde que se respeitem as seguintes condições:
Edificabilidade em floresta de uso múltiplo e de produção
Nestas áreas é permitida a construção desde que, para além de garantir o disposto no artigo 98.º, não comprometa a integridade da área florestal, admitindo-se uma implantação de construção máxima de 20% da área da parcela, e se destinem a:
Classificação de manchas florestais quanto ao risco de incêndio
Caracterização
A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada, abreviadamente, REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Âmbito
A REN no concelho de Braga abrange as seguintes zonas:
1) Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram:
Leitos dos cursos de água;
Áreas ameaçadas pelas cheias;
Albufeiras e respectivas faixas de protecção;
Cabeceiras de linhas de água;
Áreas de máxima infiltração;
2) Zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
Estatuto de uso e ocupação
Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação o definido na lei.
Edificabilidade na REN
Apenas é permitida a edificabilidade na REN nos termos a definir por lei.
Caracterização
Os espaços culturais são espaços de protecção dos recursos patrimoniais, especialmente a salvaguarda dos valores arquitectónicos, arqueológicos e urbanísticos, incluindo imóveis classificados, e em vias de classificação, imóveis de interesse concelhio e património arquitectónico e arqueológico inventariado e área urbana com protecção arqueológica.
Estatuto de uso e ocupação
Qualquer intervenção neste espaço deve privilegiar a valorização, protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arquitectónicos, arqueológicos e urbanísticos identificados na carta do ordenamento, condicionantes e do património cultural, arquitectónico e arqueológico do PDMB.
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços-canais correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Identificação
Os espaços-canais definidos no PDMB são áreas activadas por:
1) Rede rodoviária, constituída por:
2) Rede ferroviária, associada ao ramal de Braga da linha do Minho.
Estatuto de uso e ocupação
Áreas de protecção
As áreas integradas nos espaços-canais encontram-se legalmente estabelecidas, e qualquer acção nas mesmas obriga a autorização, aprovação ou parecer das entidades com jurisdição na matéria.
Caracterização
Identificação
UOPG 1 - Vale de Santo Estêvão/Palmeira;
UOPG 2 - Cedofeita/Adaúfe;
UOPG 6 - Picoto/Vimieiro;
UOPG 7 - Trezeste (ECAN)/Vimieiro;
UOPG 8 - Estrada/Lomar;
UOPG 9 - Assento/Padim da Graça;
UOPG 10 - Cones/Maximinos e Real;
UOPG 11 - Reguengo/Tenões;
UOPG 12 - Granja/Este São Pedro;
UOPG 13 - Santuários;
UOPG 3 - Real/Dume;
UOPG 5 - Monte Picoto.
Disposições gerais
Regulamentação complementar
Alterações à legislação
Informação pública
A Câmara Municipal manterá para consulta pública os regulamentos e cartas dos planos municipais, de ordenamento do território bem como os regulamentos municipais.
Compromissos assumidos
Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PDMB.
Legalização de anexos
A área máxima permitida para anexos ou garagens, prevista na alínea e) do artigo 41.º, poderá ser, excepcionalmente, excedida, desde que se verifiquem as seguintes situações:
Entrada em vigor
ANEXO
Definições
Área bruta de construção - superfície total da edificação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação. Não inclui áreas em cave destinadas a estacionamento.
Área edificável - é o somatório das áreas de todos os pavimentos das construções, independentemente das funções introduzidas, habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem, com exclusão das áreas de aparcamento privativo ou público quando em cave ou caves e anexos. Conta-se também como área edificável a área integral dos lotes destinados a postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da densidade prevista para a zona.
Cave em terrenos planos - considera-se cave o piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no mínimo, 1,2 m acima da cota da via que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva.
Cave em terrenos com inclinação superior a 15% - considera-se cave o piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 2,5 m acima da cota da via que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva e do lado em que o terreno é mais elevado que a via.
Coeficiente de ocupação do solo - COS - entende-se por COS o número de metros quadrados de área edificável por metro quadrado de terreno da operação urbanística.
Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer.
Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças.
Profundidade dos edifícios - é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de tardoz ou posterior, considerada acima do nível do solo.
Terreno urbanizável ou loteável - entende-se por terreno loteável a parte ou o todo de um terreno a que se tenha atribuído capacidade de expansão ou ocupação para fins urbanos e, como tal, susceptível de ser dividido em parcelas ou lotes, incluindo as áreas destinadas a integrar no domínio público como arruamentos, passeios, praças e zonas verdes, ou destinadas à implantação de equipamentos de utilização pública.
Operações urbanísticas - entende-se por operações urbanísticas os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
(ver plantas no documento original)