- 1 -A revisão ao PDMB entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Com a entrada em vigor da revisão são revogados os seguintes planos:
- a)Plano do Bairro da Fundação Salazar;
- b)Plano parcial de urbanização da zona a sul da cidade de Braga e alterações datadas de 1964 e 1968;
- c)Plano parcial de urbanização dos terrenos compreendidos entre a Avenida de João XXI, Avenida de 31 de Janeiro, Rua de Bernardo Sequeira e Rua de Baixo;
- d)Plano de pormenor da zona envolvente à escola preparatória;
- e)Plano de pormenor de Real e a alteração datada de 1987;
- f)Plano de pormenor de Carvalheiras, Matadouro.
ANEXO
Definições
Área bruta de construção - superfície total da edificação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação. Não inclui áreas em cave destinadas a estacionamento.
Área edificável - é o somatório das áreas de todos os pavimentos das construções, independentemente das funções introduzidas, habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem, com exclusão das áreas de aparcamento privativo ou público quando em cave ou caves e anexos. Conta-se também como área edificável a área integral dos lotes destinados a postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da densidade prevista para a zona.
Cave em terrenos planos - considera-se cave o piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no mínimo, 1,2 m acima da cota da via que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva.
Cave em terrenos com inclinação superior a 15% - considera-se cave o piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 2,5 m acima da cota da via que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva e do lado em que o terreno é mais elevado que a via.
Coeficiente de ocupação do solo - COS - entende-se por COS o número de metros quadrados de área edificável por metro quadrado de terreno da operação urbanística.
Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer.
Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças.
Profundidade dos edifícios - é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de tardoz ou posterior, considerada acima do nível do solo.
Terreno urbanizável ou loteável - entende-se por terreno loteável a parte ou o todo de um terreno a que se tenha atribuído capacidade de expansão ou ocupação para fins urbanos e, como tal, susceptível de ser dividido em parcelas ou lotes, incluindo as áreas destinadas a integrar no domínio público como arruamentos, passeios, praças e zonas verdes, ou destinadas à implantação de equipamentos de utilização pública.
Operações urbanísticas - entende-se por operações urbanísticas os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
(ver plantas no documento original)
Artigo 120.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2001