- a)Itinerários que constam do Plano Rodoviário Nacional - aplica-se designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 13/94 de 15 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro.
- b)Itinerários que não constam do Plano Rodoviário Nacional - enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, ficam sujeitas ao regime fixado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho.
- c)Rede municipal classificada - aplica-se o disposto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
- d)Rede municipal especial - compreende a variante do Cávado, bem como a circular sul entre o nó com a EN 101 em Nogueira e o nó do Areal, cuja servidão é definida através de um afastamento mínimo das edificações de 20 m ao limite da plataforma das variantes, com excepção das reconstruções e intervenções de reordenamento urbanístico em zonas consolidadas.
- e)Rede municipal não classificada - abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, com excepção do disposto na alínea d) do § 1.º do artigo 61.º
Artigo 26.º — Rede viária e espaços-canais
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001