Para os efeitos previstos neste Regulamento, consideram-se operações urbanísticas os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
Artigo 36.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001