A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDMB, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001