As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo 39.º do presente Regulamento, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
Artigo 40.º — Alterações ao uso
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/01/2001