- 1 -Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, sempre que não seja viável a aplicação da alínea a) do artigo 41.º em virtude da diminuta dimensão do lote ou a sua actual ocupação, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
- 2 -O disposto na alínea a) do artigo 41.º não se aplica aos loteamentos, sem prejuízo do cumprimento das normas respeitantes a coeficientes máximos de ocupação do solo e de cedências ao domínio público.
- 3 -Nos terrenos destinados a habitação unifamiliar poderá admitir-se o aumento da área de anexos, desde que estes se destinem a equipamentos particulares de diversa índole, designadamente piscinas, courts de ténis, estufas e outros, e não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
Artigo 42.º — Excepções às condições de edificabilidade
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001