A profundidade dos edifícios definida no artigo 43.º deste Regulamento poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advêm prejuízos de carácter urbanístico.
Artigo 44.º — Excepções à profundidade dos edifícios
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2001