Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
Artigo 46.º — Excepções
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001