É admitido o ajustamento pontual dos limites do espaço urbano, urbanizável ou industrial na continuidade das manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e a área a ampliar não exceda 10% da área do terreno urbano, urbanizável ou industrial definida no PDMB e desde que não colida com o regime da RAN ou REN.
Artigo 50.º — Ajustamento de limites
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001