- 1 -Em cada lote ou parcela não poderá edificar-se mais de uma construção uni ou multifuncional.
- 2 -Exceptuem-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém, do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Artigo 53.º — Unidade de construção por lote ou prédio
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001